O Convênio ICMS nº 52/2017 trouxe mudanças importantes no cálculo do ICMS ST para o exercício de 2018
No âmbito do ICMS, o regime de substituição tributária está previsto na Lei Kandir, Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 6º, conforme abaixo:
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2002).
Parágrafo 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam anteriores, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
É importante lembrar que o mecanismo de substituição tributária é uma prática que foi instituída pelo legislador para facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto, na maioria dos casos, que o imposto será recolhido.
No início de sua instituição, esse procedimento era utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Após muitos anos de funcionamento o cenário se inverteu: é difícil encontrar algum produto que não esteja no regime de substituição tributária do ICMS. De acordo com a finalidade da operação, a forma de cálculo pode sofrer mudanças; ou seja, se as mercadorias são destinadas a revenda, se calcula de uma forma; quando destinadas ao uso/consumo ou ativo fixo, se calcula de outra.
Uma das mudanças significativas introduzida pelo Convênio ICMS nº 52/2017 e que pode pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de cálculo. Essa alteração começa a valer em janeiro de 2018. Abaixo segue um exemplo demonstrando e comparando como é feito o cálculo hoje e como deve ser feito a partir do referido convênio:
Conforme demonstrado, verifica-se que a carga tributária aumentará para os contribuintes. É provável que contribuintes se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de cálculo.
Presidente do STF suspende cláusulas de norma sobre substituição tributária relativa ao ICMS
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar suspendendo o efeito de dez cláusulas contidas no Convênio ICMS nº 52/2017. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ministra considerou os argumentos relativos à possibilidade de um considerável impacto financeiro em função da alteração da norma no que tange às substituições e antecipações tributárias do ICMS nas operações interestaduais.
Com base no entendimento da norma suspensa e em comunicado recebido da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, segue abaixo a tabela com a vigência resultante após a suspensão por parte do STF:
Fontes: Portal Contábeis e SPED News.